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#2183636

De acordo com o descrito no Artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, os órgãos da Administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Em seu Artigo 22 trata da aquisição de bens imóveis, onde determina a seguinte regra:

  • quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, cabe a retenção tão somente do imposto de renda e da CSLL.
  • quando o imóvel adquirido pertencer a e n t i d a d e s a b e r t a s d e p r e v i d ê n cia complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção prevista no Art. 1º da Instrução Normativa, sobre o total a ser pago.
  • se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente da empresa vendedora ou pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, cabe a retenção prevista no Art. 1º da Instrução Normativa, sobre o total a ser pago.
  • quando se tratar de imóveis adquiridos de e n t i d a d e s a b e r t a s d e p r e v i d ê n c i a complementar sem fins lucrativos, cabe a retenção tão somente do imposto de renda e daCSLL.
  • se o imóvel adquirido pertencer ao ativo permanente de entidades abertas de previdência, cabe a retenção prevista no Art. 1º da Instrução Normativa, sobre o total a ser pago.
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