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#3071262

Os artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 normatizam o instrumento do Suprimento de Fundos, que “deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta)”.
Sobre esse instituto, é correto afirmar que

  • as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos não possuem limites predefinidos.
  • o ato de concessão de suprimento de fundos não poderá conter despesas de pequeno vulto.
  • os gastos incorridos nos casos de dispensa de licitação não afetam os realizados por meio de suprimento de fundos.
  • o ato de concessão de suprimento de fundos só poderá conter despesas de pequeno vulto.
  • a concessão de suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados previamente pelo Ministério da Fazenda é possível mediante apresentação de justificativa formal.
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