No momento do lançamento, constitui-se o crédito tributário, ou seja, o valor que o
ente público tem a receber. Em relação a essa fase da realização da receita tributária, as novas normas
brasileiras de contabilidade aplicada ao setor público preveem a adoção de um procedimento que não
estava previsto na Lei nº 4.320/1964, nem no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 142 do CTN, que
instituiu o conceito de lançamento do crédito tributário). De acordo com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público, o referido procedimento é o seguinte:
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