O artigo 39 da Lei no 4.320/1964, atualizada com as alterações posteriores,determina que alguns elementos, de natureza tributária ou não,serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Ainda nos estritos termos do artigo 39, os elementos que se enquadram plenamente no conceito acima são os:
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