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#1899336

Uma instituição financeira realizou, em fevereiro de 2018, a renegociação de duas operações de crédito, descritas a seguir.
A operação X, que estava avaliada como nível de risco “F”, em função do atraso, teve seus prazos prorrogados, e o valor total da dívida será pago em doze parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira seis meses após a data da assinatura do aditivo contratual. Não ocorreu amortização parcial da dívida por ocasião da assinatura do aditivo contratual. A operação Y, que havia sido baixada como prejuízo, foi renegociada mediante assinatura de contrato de composição de dívida. Por ocasião da assinatura do contrato, 60% da dívida foi amortizada imediatamente em dinheiro, e o restante foi repactuado para pagamento em 36 meses, tendo sido acrescido como garantia o aval de uma instituição financeira de primeira linha.
Considerando-se apenas as informações fornecidas e de acordo com o que estabelece o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, na classificação por nível de risco das operações renegociadas, é correto afirmar que a instituição financeira:

  • poderá reclassificar as operações X e Y para um nível de risco inferior ao que estavam inicialmente classificadas, considerando que a partir da data da assinatura dos documentos de renegociação as operações não mais se enquadram na categoria de operações em atraso;
  • deverá manter a classificação de risco da operação X no mínimo em “F”, e poderá reclassificar a operação Y para um nível de risco inferior a “H”, considerando que ocorreu uma amortização significativa da operação, além do acréscimo de garantias;
  • deverá reclassificar as operações X e Y para um nível de risco inferior ao que estavam inicialmente classificadas, considerando que as classificações em nível de risco “F” e “H” são exclusivas de operações em atraso;
  • poderá reclassificar a operação X para um nível de risco inferior a “F”, mas deverá classificar a operação Y como nível de risco “H” por se tratar de operação anteriormente baixada como prejuízo;
  • deverá manter a classificação de risco da operação X em “F” e classificar a operação Y como “H”, pois a renegociação de operações não deve representar alteração na categoria de risco.
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