De acordo com as disposições do art. 9º da Resolução CMN nº 5.047/2022, que
regulamenta funcionamento dos bancos de desenvolvimento, é vedado a esses bancos:
I. Operar em aceites de títulos cambiários para colocação no mercado de capitais.
II. Constituir, administrar e gerir fundos de investimentos.
III. Financiar loteamento de terrenos e construção de imóveis para revenda ou incorporação, salvo as
operações relativas à implantação de distritos industriais.
IV. Adquirir imóveis não destinados a uso próprio, exceto nas hipóteses admitidas pela legislação e
pela regulamentação.
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