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#3145785

A Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de março de 2023, que consolida as normas ministeriais de radiodifusão, denomina Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço.
No que se refere a esse serviço, é correto afirmar que 

  • seus equipamentos transmissores terão potência de saída de no máximo 25Watts, específicos para o Serviço de Radiodifusão Comunitária e certificados pela ANATEL.
  • devido ao seu caráter de comunicação pública, as emissoras comunitárias estão dispensadas de veicular aVoz do Brasilno período noturno.
  • uma vez obtida a autorização provisória de funcionamento, o prazo máximo para o início do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de um ano, sem possibilidade de prorrogação.
  • a estação de Radiodifusão Comunitária dever distar no mínimo 6km de outra do mesmo tipo e a frequência central não poderá variar mais que ±5000Hz de seu valor nominal.
  • está autorizado a veicular propaganda de patrocinadores ou publicidade comercial mediante a divulgação dos preços de produtos e serviços e respectivas condições de pagamento.
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