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#3405108

Um importante veículo de imprensa publicou, em 01 de fevereiro de 2024, uma matéria em sua conta no Instagram na qual atacou a imagem de uma autarquia federal, por conta dos números de uma pesquisa, na gestão de verbas públicas destinadas à promoção de políticas públicas voltadas à saúde. Um usuário, utilizando-se de seu perfil na aludida rede social, no dia 05 de fevereiro do mesmo ano, igualmente fez ataques diretos à honra da autarquia, através de comentários na mencionada matéria antes postada. A Advocacia-Geral da União ingressou em juízo, demandando o referido veículo de imprensa e o usuário, a fim de buscar o direito de resposta.

À luz da sistemática da Lei nº 13.188/2015, é correto dizer que:

  • o direito de resposta, dentre outros requisitos, deve ser exercido no prazo decadencial de trinta dias da data da publicação da matéria ofensiva;
  • não são considerados matérias, para os fins dessa lei, os comentários realizados por usuários da Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social;
  • o direito de resposta não deve ser considerado um diálogo ou verdadeiro contraditório em relação ao veículo de comunicação social autor da matéria ofensiva, por não se cuidar de conduta espontânea desse último ator;
  • a concretização da retratação, levada a efeito pelo veículo de imprensa, impede o exercício do direito de resposta, posto que alcançado o objetivo de expressar a realidade de como os fatos aconteceram;
  • é dispensável que a resposta tenha o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria ofensiva, porquanto o que importa é a ocorrência, em si, de um espaço para que o ofendido possa se manifestar.
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