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#2952103

Nos últimos anos, uma grande polêmica vem chamando a atenção da opinião pública com relação à existência de uma lei específica para a imprensa e ocorrência de abusos em coberturas de fatos de grande abrangência e apelo social, como o assassinato da menina Isabela Nardoni, em São Paulo. No que diz respeito à Lei n°5250, mais conhecida como Lei de Imprensa, NÃO se pode afirmar sobre o Capítulo III que trata dos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação:

  • Constitui crime, a utilização de meios de informação para fazer propaganda de guerra ou de preconceito de raça e de classe.
  • Também se enquadra na categoria de crime, a publicação de segredo de estado, desde que o sigilo seja justificado como necessário.
  • O Jornalista que divulgar uma notícia ou informação sigilosa, protegida por norma ou recomendação prévia que determine o segredo, poderá pegar de 1 a 4 anos de detenção.
  • Constitui abuso a crítica de leis, ou normas federais, imputando-lhes inconveniência ou inoportunidade.
  • Difamar alguém, divulgando algum fato ofensivo à sua reputação poderá gerar detenção e multa ao Jornalista responsável.
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