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#3094721

Em 14 de agosto de 2018, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), cujo artigo primeiro estabelece:

“Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural”.

Um debate público surgiu a partir daí, pois existia, nas empresas jornalísticas, o receio de que a referida lei pudesse ser empregada para tolher a liberdade de expressão e comunicação. O movimento regulatório de proteção de dados pessoais tem o objetivo, dentre outros, de evitar abusos nos tratamentos de dados. Contudo, há ponderações de que tal movimento não pode ser utilizado como forma de censura ou limitação do exercício da liberdade de imprensa.

Desse modo, é correto afirmar que:

  • as normas de proteção de dados sobrepõem-se às liberdades de expressão e opinião, pois o estado democrático de direito tem como pilar a privacidade da pessoa natural;
  • não é necessária a criação de lei específica para regular a atividade jornalística no tratamento de dados pessoais, pois a LGPD já tolhe a liberdade de expressão e comunicação;
  • a regulamentação e proteção da atividade jornalística que se encontra na Constituição Federal de 1988 não pode ser evocada, pois Leis Complementares superam hierarquicamente a Carta Magna;
  • a LGPD prevê atividades nas quais há exceções à aplicabilidade da lei, tais como aquelas com fins exclusivamente jornalísticos, pois é peremptório salvaguardar o interesse público e coletivo propiciado pela prática jornalística;
  • a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12527/2011) regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, o que torna inócua a LGPD, pois as reportagens assistidas por computador se pautam pela defesa do interesse coletivo.
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