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#2556169

Em relação à atuação dos auditores independentes nas instituições financeiras, conforme as normas do BCB, assinale a opção INCORRETA.

  • A realização de auditoria independente nas instituições financeiras, câmaras ou prestadores de serviços, ou nas administradoras de consórcio não exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil.
  • Nas instituições que não possuem comitê de auditoria constituído nos termos deste regulamento, bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o conselho fiscal deve responder, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.
  • A documentação relativa à substituição do auditor deve conter os motivos que determinaram a decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de não conformidade, deve apontar as justificativas de sua discordância.
  • As entidades auditadas e os respectivos auditores independentes devem manter à disposição do BCB, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa daquela autarquia, os relatórios de auditoria, papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.
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