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#3346440

Segundo a Instrução CVM nº 308, para fins de registro na categoria de auditor independente – pessoa física será necessária a seguinte condição:

  • estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional legalizado em nome próprio;
  • estar registrado no Conselho Regional de Contabilidade de seu estado de origem como contabilista;
  • haver exercido atividade de auditoria dentro do território nacional ou em países com mercados mobiliários regulamentados;
  • ter escritório registrado no Ibracon, com condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo dos documentos;
  • ter sociedade constituída sob a forma de sociedade civil e que tenham em seu contrato social expressões do tipo “limitada”.
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