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#2409017

Nos termos da Resolução CFC 986/03, a auditoria interna é exercida nas pessoas jurídicas de direito público, interno e externo, e de direito privado. É regra atinente à auditoria interna que:

  • o relatório é o documento pelo qual a auditoria interna apresenta o resultado dos seus trabalhos, não podendo ser parcial.
  • deve assessorar a administração da entidade no trabalho da prevenção de fraudes e erros, obrigando-se a informá-la, ainda que verbalmente e de maneira reservada, sobre quaisquer indicações de irregularidades.
  • a obtenção de informações perante pessoas físicas ou jurídicas conhecedoras das transações e das operações, dentro e fora da entidade, é denominada investigação e confirmação.
  • a verificação de registros, documentos e atos tangíveis é procedimento denominado observação.
  • devem ser obtidas e avaliadas informações consideradas adequadas, que são aquelas convincentes e factuais, de tal forma que uma pessoa prudente e informada possa entendê-la da mesma forma que o auditor interno.
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