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#2893764

Nos casos em que a Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Federal não obtiver elementos comprobatórios sufi cientes e adequados, de tal modo que o impeça de formar opinião quanto à regularidade da gestão, a IN SFC/MF n. 001/2001 determina que

  • a opinião decorrente dos exames fi ca sobrestada, por prazo previamente fi xado para o cumprimento de diligência pelo órgão ou entidade examinado, quando então, mediante novos exames, emitir-se-á o competente Certificado.
  • a opinião decorrente dos exames fi ca prejudicada, quando então, mediante ciência do órgão superior, emitir-se-á o Certifi cado com Negativa de Opinião.
  • a opinião decorrente dos exames fi ca sobrestada, encaminhando-se os autos do processo ao Tribunal de Contas da União, a quem caberá determinar a instauração da devida Tomada de Contas Especial.
  • a opinião decorrente dos exames fi ca prejudicada, quando então, mediante ciência do órgão superior, emitir-se-á o Certifi cado de Irregularidade.
  • a opinião decorrente dos exames fi ca sobrestada, encaminhando-se os autos do processo ao Tribunal de Contas da União, a quem caberá julgar os motivos determinantes do sobrestamento, decidindo, ao fi nal, pela regularidade ou não da gestão.
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