Joana, João e Maria travaram intenso debate a respeito da
funcionalidade e dos limites da independência dos Tribunais de
Contas, conforme apregoados pela NBASP 10. De acordo com
Joana, esses Tribunais devem exercer suas competências
constitucionais com independência e promover a execução de
sanções administrativas decorrentes de suas decisões. João,
por sua vez, ressaltava que esses Tribunais não podem ter o
exercício de suas competências restringido por nenhuma
espécie de sigilo, independentemente da natureza das
operações examinadas. Por fim, Maria afirmou que esses
Tribunais devem ter sempre liberdade para decidir sobre o
momento oportuno de divulgação e publicação de seus
relatórios de auditoria, havendo uma contradição axiológica na
previsão de exigências específicas pela lei.
À luz dos balizamentos estabelecidos pela NBASP 10, é correto
afirmar que:
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