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#3563353

Os auditores independentes deverão se submeter à revisão do seu controle de qualidade por outro auditor independente, também registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Esta revisão deverá:

  • gerar relatório a ser encaminhado ao auditor independente e à CVM até 31 de março do ano seguinte em que se realizar a revisão;
  • ter a observância, por parte do responsável pela revisão em relação ao auditor revisado, das normas de independência aprovadas pelo CFC;
  • ser realizada exclusivamente por Auditor Independente – Pessoa Jurídica, registrado na Comissão de Valores Mobiliários;
  • ter a substituição do auditor independente revisor determinada, se solicitado pelo auditor revisado e acatado o pedido pelo Ibracon;
  • ocorrer a cada três anos, podendo ter o interstício aumentado para quatro anos se o relatório de revisão classificar o controle de qualidade como elevado.
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