Considere que a seguinte cláusula conste do Anexo I - minuta de termo de contrato - do edital de Pregão Eletrônico
n0 xxxxxx/2025: “CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1.1 O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, de 10/03/2023 (inclusive) a 1003/2024, prorrogável por até
10 (dez) anos, na forma do artigo 107 da Lei n0 14.133, de 2021, e do artigo 116 do Decreto Municipal nº 62.100, de 2022, desde que haja
concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que 05 preços
são compatíveis com 05 de mercado." Ao tempo da divulgação do edital, portanto, o prazo de execução lançado no edital já se encontrava preenchido e no passado.
Antes de os autos ingressarem no setor competente para a elaboração do instrumento contratual, a própria empresa vencedora
do certame, preocupada com a possibilidade de perder o objeto, chamou a atenção para o fato e solicitou que fosse reconhecida
mera imprecisão do instrumento convocatório, pleiteando a retificação diretamente no termo enfim elaborado para que constassem as dalas adequadas, sem qualquer petição de reequilíbrio. O Ordenador de Despesas, reputando a situação grave, formulou consulta para o setor de Controle Interno, buscando esclarecimento quanto à conduta a adotar. Nessa situação, houve
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