Uma obra de reforma em um edifício multifamiliar gerou, após a
etapa de demolição parcial e substituição de revestimentos,
o seguinte conjunto de resíduos:
1. Fragmentos de tijolos e de placas cerâmicas, resultantes da
remoção de paredes internas e revestimentos.
2. Vidros planos inteiros e parcialmente quebrados, removidos
de esquadrias antigas.
3. Latas contendo restos de solventes aromáticos utilizados na
remoção de tintas preexistentes. 4. Telhas cerâmicas inteiras, retiradas para substituição
preventiva da cobertura.
A equipe de gestão de resíduos afirmou que todos os resíduos
listados poderiam ser destinados indistintamente a “áreas de
armazenamento temporário”, com vistas a reaproveitamento ou
reciclagem futura, uma vez que a triagem já havia sido realizada.
Considerando as disposições da Resolução Conama nº 307/2002
e suas atualizações, os resíduos que realmente podem (ou
devem) ser encaminhados para áreas de armazenamento
temporário, desde que preservado seu potencial de
reaproveitamento, não havendo obrigatoriedade de tratamento
diferenciado por periculosidade, são apenas os constante nos
itens
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