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Anulada / Desatualizada
#2929330

De acordo com o Decreto n° 1.799/1996,

  • para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e os cartórios deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização deste organismo.
  • os traslados, as certidões e as cópias de documentos microfilmados produzem efeitos legais, em juízo ou fora dele, dispensando a autenticação dos detentores do filme original.
  • os originais de grande formato devem ser comprimidos, para que cada página caiba num único fotograma.
  • uma vez microfilmados com padrão de qualidade, os documentos públicos originais podem ser eliminados, independente- mente dos prazos de vigência estabelecidos em tabelas de temporalidade.
  • na microfilmagem de qualquer espécie deve-se utilizar filme original, com o mínimo de 180 linhas por centímetro de definição, de modo a garantir a qualidade da imagem e sua reprodução.
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