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#3032823

Sobre o parcelamento e desdobro do solo para fins urbanos, abordado pela Lei nº 230/2009, é correto afirmar que: 

  • As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público deverão ser de, no mínimo, 2% e 5%, respectivamente, da área parcial do loteamento.
  • São computados como áreas livres de uso público os canteiros centrais e passeio ao longo das vias.
  • Será permitida a implantação de loteamentos de interesse social somente em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e Zonas Especiais (ZE).
  • Nos desmembramentos não é obrigatória a transferência ao município de áreas para a instalação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público.
  • O lote mínimo permitido nos loteamentos industriais será de 1.250 m², devendo sua testada mínima ser de 25 m.
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