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#3106817

De acordo com Artigo 2º da Portaria IPHAN nº 187, de 11 de junho de 2010, as três sentenças apresentadas a seguir indicam infrações administrativas às regras jurídicas de uso, gozo e proteção do patrimônio cultural edificado.

I. Destruir ou mutilar coisa tombada.
II. Pintar a coisa tombada sem prévia autorização do Iphan.
III. Realizar na vizinhança de coisa tombada construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem prévia autorização do Iphan.

Para tais infrações, o documento prevê as seguintes penalidades:

  • I – Reparação do dano; II - Reparação do dano; III - Multa de cem por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra.
  • I – Multa de cem por cento sobre o valor do dano e reparação do dano; II - Multa de cem por cento sobre o valor do dano e reparação do dano; III - Multa de cinquenta por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra.
  • I – Reparação do dano; II - Reparação do dano; III - Demolição da obra.
  • I – Multa de cinquenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano; II - Reparação do dano; III - Multa de cem por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra.
  • I – Multa de cinquenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano; II - Multa de cinquenta por cento sobre o valor do dano e reparação do dano; III - Multa de cinquenta por cento sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra.
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