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#3176939

Acerca da Resolução CAU‑BR n.º 146/2017, que dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação profissional de arquitetos e urbanistas, assinale a alternativa incorreta.

  • A carteira de identidade profissional, de brasileiro ou estrangeiro, definitiva ou provisória, será recolhida e destruída pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo CAU‑UF com jurisdição no endereço de registro do profissional no caso de cancelamento de registro.
  • As carteiras de identificação de profissionais serão recolhidas pelos CAU‑UF e ficarão retidas pelo período da suspensão ou da interrupção de registro.
  • A carteira de identificação profissional, a ser expedida por CAU‑UF, será apenas de dois tipos: carteira de identidade profissional de brasileiro definitiva; ou carteira de identidade profissional provisória.
  • É facultado ao arquiteto e urbanista requerer a carteira de identificação profissional, desde que cumpridos os requisitos de registro e as condições estabelecidas na Resolução CAU‑BR n.º146/2017.
  • O arquiteto e urbanista poderá requerer a segunda via de carteira nos casos de perda, furto, roubo, inutilização da carteira por deterioração ou danificação do material e alteração de dados biométricos ou biográficos, a pedido do profissional.
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