De acordo com o Art. 8º da Lei n.º 14.145, de 25 de junho
de 2008 (que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado
do Ceará e dá outras providências), todo ingresso de vegetais
e seus produtos no Estado do Ceará, quando hospedeiros de
pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis,
fica condicionado
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