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#3528144

De acordo com o Art. 8º da Lei n.º 14.145, de 25 de junho de 2008 (que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará e dá outras providências), todo ingresso de vegetais e seus produtos no Estado do Ceará, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis, fica condicionado

  • à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive a adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa medida.
  • à apresentação do roteiro de adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas.
  • à apresentação do termo de compromisso para a destruição de vegetais, produtos vegetais e restos culturais, quando o caso requerer.
  • à apresentação do documento “Permissão de Trânsito”, emitido na origem, por profissionais credenciados pelo Ministério da Indústria e do Comércio.
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