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#2209255

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
A aposentadoria pode ser concedida da seguinte forma:

  • voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições previstas na forma da lei;
  • por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, incluídos se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
  • compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais, desde que completados até 31 de dezembro de 1998, proporcionais a partir de 1º de janeiro de 1999;
  • voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e dez anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as condições previstas na forma da lei;
  • por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
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