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#3347207

Quanto ao ciclo orçamentário, processo por meio do qual se elaboram, aprovam-se, executam-se, controlam-se e se avaliam os programas do setor público nos aspectos físico e financeiro, é correto afirmar que 

  • o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual são autorizados, se houver justificativa fundamentada do órgão ou entidade do poder executivo.
  • o orçamento fiscal e o de investimento das estatais devem ser compatibilizados com o plano plurianual, tendo, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  • as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão aprovadas, mesmo que incompatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias, desde que estejam em harmonia com o plano plurianual.
  • sob pena de crime de responsabilidade, nenhum investimento poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, salvo aquele cuja execução ultrapasse um exercício financeiro.
  • as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e a serviços públicos de saúde.
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