“Art. 45. Caso seja necessária a limitação do empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira para
atingir as metas fiscais previstas, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de ‘outras despesas correntes’, ‘investimentos’ e
‘inversões financeiras’ de cada Poder do Município”.
O trecho destacado está contido em um instrumento de
planejamento que tem entre seus objetivos:
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