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#2383579

De acordo com a Lei Complementar n° 101/2000, o estabelecimento da programação financeira, bem como do cronograma de execução mensal de desembolso, pelo Poder Executivo, por ocasião da execução orçamentária e do cumprimento de metas, será:

  • por um período de três meses, ou noventa dias, posterior à data da publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4° .
  • até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4° .
  • nos trinta dias anteriores à publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4°.
  • até quarenta e cinco dias da data da publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4° .
  • até sessenta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4°.
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