O Decreto 93.872/86, que trata da unificação dos recursos de
caixa do Tesouro Nacional, afirma que:
I. Para os fins deste decreto, entende-se por receita da
União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou
derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza
orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou
vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou
realizado direta ou indiretamente pelos órgãos
competentes.
II. Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem
o produto bruto das receitas da União, sem deduções de
parcelas ou ou cotas-partes dos recursos tributários e de
contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das
disposições constitucionais vigentes.
III. Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão
mantidos no Banco do Brasil S.A., somente sendo
permitidos saques para o pagamento de despesas
formalmente processadas e dentro dos limites
estabelecidos na programação financeira.
IV. As autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações integrantes da
Administração Federal Indireta, que não recebam
transferências da União, poderão adquirir títulos de
responsabilidade do Governo Federal com
disponibilidades resultantes de receitas próprias, através
do Banco Central do Brasil e na forma que este
estabelecer.
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