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#3048221

O Secretário Municipal de Obras da Prefeitura do Município “X”, no momento da assinatura de contrato com empreiteira vencedora de licitação para realização de obra no Município, deu-se conta de que a lei orçamentária vigente não trouxe crédito orçamentário com a abrangência necessária para lastrear a referida despesa decorrente desse contrato. Em face disso, o Secretário Municipal realizou o empenho da despesa à conta de crédito orçamentário destinado a fazer frente a despesas administrativas da Secretaria, ao mesmo tempo em que alertou o Secretário Municipal da Fazenda para a necessidade da abertura de crédito adicional para a correção do referido empenho. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que

  • a conduta do secretário configura violação da vedação constitucional à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa.
  • por se tratar de empenho de natureza temporária, a conduta do secretário se apresenta como integralmente compatível com o princípio orçamentário do conservadorismo.
  • eventual abertura de crédito adicional seria realizada mediante Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, na modalidade crédito adicional suplementar, considerando-se a inexistência prévia do programa de trabalho específico.
  • a não indicação na licitação dos créditos orçamentários que deveriam lastrear a futura despesa está em linha com a anualidade do orçamento municipal e com o princípio orçamentário do planejamento.
  • eventual abertura de crédito adicional seria realizada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, na modalidade crédito adicional suplementar, considerando-se a inexistência prévia do programa de trabalho específico.
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