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#2415691

De acordo com o art. 19 do Decreto Lei n.º 101/2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, relativos à União, aos Estados e aos Municípios, conforme segue:

  • 25% (vinte e cinco por cento); 40% (quarenta por cento); e 40% (quarenta por cento), respectivamente.
  • 30% (tinta por cento); 45% (quarenta e cinco por cento); e 40% (quarenta por cento), respectivamente.
  • 40% (quarenta por cento); 60% (sessenta por cento); 60% (sessenta por cento), respectivamente.
  • 50% (cinquenta por cento); 60% (sessenta por cento); 60% (sessenta por cento), respectivamente.
  • 50% (cinquenta por cento); 65% (sessenta e cinco por cento); 65% (sessenta e cinco por cento), respectivamente.
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