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#3071460

Com fulcro na Lei nº 9.784/99, Roberto apresentou uma impugnação administrativa à determinada decisão que atinge não só a ele, pois alcança diretamente o interesse de outras pessoas que possuem a mesma relação jurídica base com a Administração, por se tratar de um interesse coletivo.
Em razão disso, a irresignação apresentada por Roberto vinha sendo acompanhada por outros indivíduos, que não iniciaram o processo administrativo, mas que poderiam ser afetados pela solução a ser adotada, bem como por organizações e associações representativas do interesse envolvido.
Caso Roberto manifeste a intenção de desistir da pretensão por ele veiculada, são considerados legitimados como interessados no respectivo processo administrativo, à luz do mencionado diploma legal,

  • apenas as organizações e associações representativas dos interesses coletivos em questão.
  • somente os indivíduos que possam ser diretamente afetados pela decisão a ser adotada.
  • unicamente as organizações e associações que se qualifiquem como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
  • aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, bem como as aludidas organizações e associações representativas de tais interesses.
  • nenhumas das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas, na medida em que deve ser considerado legitimado exclusivamente aquele que deu início ao processo administrativo.
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