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#3071299

Acerca da proteção dos direitos fundamentais à privacidade e aos dados pessoais, as seguintes afirmativas acerca da posição contemporânea do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a temática estão corretas, à exceção de uma. Assinale-a.

  • Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais. Na medida em que relacionados à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, o tratamento e a manipulação de dados pessoais hão de observar os limites delineados pelo âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual, da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade, sob pena de lesão a esses direitos.
  • O compartilhamento, com ente público, de dados pessoais custodiados por concessionária de serviço público há de assegurar mecanismos de proteção e segurança desses dados.
  • Ao não apresentar mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger, de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na transmissão, seja no tratamento, o sigilo, a higidez e, quando for o caso, o anonimato dos dados pessoais compartilhados, o STF entendeu que a MP nº 954/2020 descumpria as exigências do texto constitucional no tocante à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros.
  • O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil subjetiva do agente responsável, conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados, pelos danos suportados pelos particulares e também coletivamente.
  • O livre exercício da profissão e das liberdades comunicativas não é, contudo, absoluto e deve observar limites constitucionais e legais, sendo possível a responsabilização civil, penal e administrativa por atos ilícitos eventualmente praticados. Há maior tolerância quanto a matérias de cunho potencialmente lesivo à honra dos agentes públicos, especialmente quando existente interesse público no conteúdo, no entanto, não lhes é negada a inviolabilidade das comunicações telefônicas (ou por dados) nem o núcleo essencial do direito à privacidade.
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