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#3070973

A Lei Geral de Proteção de Dados recomenda a feitura do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) pelo controlador de dados

  • sempre que houver o tratamento de dados pessoais de pessoas hipossuficientes.
  • quando o tratamento tiver como base o interesse público e social.
  • quando o tratamento envolver dados públicos e dados anônimos de pessoas naturais.
  • em operações de tratamento que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
  • apenas em casos de ameaça ou efetivo incidente e vazamento de dados pessoais sensíveis.
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