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#3252010

A Constituição de 1988, no art. 203, V, prevê que a assistência social possui, entre seus objetivos, “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Sobre o referido benefício assistencial, é correto afirmar que

  • pode ser concedido a idosos, a partir de 60 anos de idade, sem distinções de gênero, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação, como renda familiar.
  • a qualificação do requerente da prestação assistencial referida não poderá residir sozinho, haja vista a necessidade de aferição da renda mensal familiarper capita.
  • o requerimento administrativo e respectiva concessão do benefício assistencial referido é de competência do Ministério do Desenvolvimento e da Assistência Social, mediante suas unidades de atendimento.
  • caso um idoso já seja percipiente do benefício assistencial referido, a renda daí decorrente não será adicionada à renda familiar para fins de nova prestação assistencial a idoso diverso, na mesma família.
  • os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capita, exceto para idosos.
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