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#3456639

Após tomar ciência de que o Estado do Rio Grande do Sul pretende publicar edital de licitação para a celebração de contrato de parceria público-privada, a sociedade empresária Alfa contratou advogados especialistas na matéria, os quais prestarão consultoria jurídica aos dirigentes do grupo empresarial, orientando-os sobre as peculiaridades da legislação de regência.
Nesse cenário, considerando o disposto na Lei nº 11.079/2004, é incorreto afirmar que

  • as cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas na Lei nº 11.079/2004 ou no contrato para a rejeição da atualização.
  • além das cláusulas obrigatórias do contrato de parceria público privada, as partes poderão prever, facultativamente, a partir de negociação, o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.
  • a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais e outros meios admitidos em lei.
  • o prazo de vigência do contrato de parceria público-privada será compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação.
  • o contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
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