Ao dispor sobre a eficácia das decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, estabelece o artigo 23 de sua Lei Orgânica:
"Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá objeto para: (...) III. no caso de contas irregulare (...) b) inscrever-se o débito na Dívida Ativa; c) que o título possua caráter executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa se não recolhida, no prazo, pelo responsável e após inscrita regularmente na Dívida Ativa; (...)"
O dispositivo legal, acima transcrito,
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