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  • Órgãos: TCM-CE
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#2882535

Ao dispor sobre a eficácia das decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, estabelece o artigo 23 de sua Lei Orgânica:

"Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá objeto para:
(...)
III. no caso de contas irregulare
(...)
b) inscrever-se o débito na Dívida Ativa;
c) que o título possua caráter executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa se não recolhida, no prazo, pelo responsável e após inscrita regularmente na Dívida Ativa; (...)"

O dispositivo legal, acima transcrito,

  • afronta a disciplina constitucional da matéria, segundo a qual o titular da função de controle externo é o Poder Legislativo, e não o Tribunal de Contas.
  • é compatível com a disciplina constitucional da matéria, da qual decorre que as decisões dos Tribunais de Contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
  • é incompatível com a natureza de órgão auxiliar das Casas do Poder Legislativo de que se revestem as Cortes de Contas no sistema brasileiro de controle externo.
  • é compatível com a disciplina constitucional da matéria, apenas no que diz respeito à inscrição do débito em dívida ativa, mas não à sua característica de título executivo passível de cobrança judicial.
  • não condiz com a natureza jurídica da Corte de Contas, na medida em que somente decisões proferidas por órgãos pertencentes à estrutura do Poder Judiciário poderiam revestir-se do caráter de executividade.
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