Considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou
omissão praticada em local público ou privado que lhe cause
morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. O art. 19 da
Lei n.° 10.741, de 1.° de outubro de 2003 que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso diz: “Os casos de suspeita ou confirmação
de violência praticada contra idosos serão objetos de
notificação compulsória pelos serviços públicos e privados à
autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos”.
Quais são os órgãos citados neste artigo:
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