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#3454162

De acordo com a Lei nº 6.546/1978, NÃO será permitido o exercício das profissões de arquivista e de técnico de arquivo aos

  • concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
  • arquivistas diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei.
  • arquivistas diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei.
  • técnicos de arquivo portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.
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