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#3448134

Fulano de Tal recebeu notificação de lançamento, relativa aos últimos cinco exercícios fiscais, do imposto municipal sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), em função de diferenças na área construída efetiva do imóvel em comparação à área cadastral declarada à Prefeitura. Tendo recebido a notificação para pagamento ou impugnação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Fulano contestou administrativamente o lançamento no trigésimo dia útil após o recebimento da notificação. Com base nessa situação específica é correto afirmar, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que:

  • o início da contagem de prazo para a impugnação de lançamento tributário é de 10 (dez) dias corridos contados a partir do recebimento da notificação de lançamento.
  • a impugnação apresentada é intempestiva e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, tampouco o prazo prescricional.
  • os prazos previstos no CTN são contados em dias úteis, de maneira que a impugnação é tempestiva, suspendendo tanto a exigibilidade do crédito tributário quanto o prazo prescricional.
  • os prazos previstos no CTN são contados em dias úteis, de maneira que a impugnação é tempestiva, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, mas não o prazo prescricional.
  • a impugnação apresentada é intempestiva e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas o prazo prescricional para a sua cobrança.
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