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#3047867

Em análise de um projeto de edificações a ser implantado no estado de São Paulo, o consultor de segurança contra incêndios apontou que (i) alguns dos materiais propostos para revestimento das fachadas dessa edificação não apresentariam resistência ao fogo, podendo sofrer ignição ou combustão quando sujeitos a calor, e poderiam, portanto, contribuir para a propagação e radiação do fogo. Por conta disso, o consultor propôs alternativas de (ii) materiais que, submetidos à ignição ou combustão, não apresentam rachaduras, derretimento, deformações excessivas e não desenvolvem elevada quantidade de fumaça e gases.

Nos regulamentos de incêndio vigentes, os materiais previstos originalmente no projeto, descritos no item (i), e as alternativas propostas pelo consultor, descritas no item (ii), são denominados, respectivamente, materiais

  • inflamáveis e combustíveis.
  • inflamáveis e fogo-retardantes.
  • combustíveis e incombustíveis.
  • combustíveis e fogo-retardantes.
  • semicombustíveis e incombustíveis.
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