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Na obra Direito e Democracia: entre Facticidade e Validade, ao tratar de O Direito como categoria de mediação social entre facticidade e validade, Jürgen Habermas afirma: “A razão comunicativa, ao contrário da figura clássica da razão prática, não é uma fonte de normas do agir. Ela possui um conteúdo normativo, porém somente na medida em que quem age comunicativamente é obrigado a apoiar-se em pressupostos pragmáticos do tipo contrafactual. Ou seja, ele é obrigado a empreender idealizações, por exemplo, a atribuir significado idêntico a enunciados, a levantar uma pretensão de validade em relação aos proferimentos e a considerar os destinatários imputáveis” [...] (1997, p. 20).
Com tal colocação sobre características da razão comunicativa, Habermas (1997) defende que

  • o objetivo da razão comunicativa é implementar uma linguagem universal.
  • os proferimentos são válidos em conformidade com uma razão prática.
  • a razão comunicativa carece de uma dimensão performativa e pragmática.
  • a normatividade própria da razão comunicativa é relativa aos atos de fala.
  • a razão comunicativa se caracteriza por negar a autonomia individual.
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