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#1576254

O Estatuto da Pessoa Idosa declara que a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (artigo 2º). Com relação às entidades de atendimento à pessoa idosa, é INCORRETO asseverar que

  • entre as penalidades administrativas às entidades governamentais de atendimento, pelo descumprimento do Estatuto da Pessoa Idosa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, estão a multa, a suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, a interdição da unidade ou a suspensão de programa e a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
  • entre os princípios das entidades com programas de institucionalização de longa permanência, estão a preservação dos vínculos familiares, o atendimento personalizado e em pequenos grupos, a participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo, a preservação da identidade da pessoa idosa e o oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
  • entre suas obrigações, constam o fornecimento de vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente, o oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade e a comunicação ao Ministério Público, para as providências cabíveis, de situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
  • entre seus requisitos, estão oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa, estar regularmente constituída e demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
  • na ocorrência de infração, por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa Idosa, será o fato comunicado ao Ministério Público para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
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