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#1577802

“Sabe-se que foi a redação original da Constituição Federal de 1988 que inovou, no histórico constitucional brasileiro, ao estabelecer um regime diferenciado para os créditos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública. Fundou-se tal regime na consideração da premência a que se sujeitam os titulares de créditos alimentares não adimplidos, já que intimamente ligados a necessidades essenciais, assim merecedores de um tratamento privilegiado em face dos demais débitos judiciais da Fazenda.”
(Trecho adaptado da ADI 4.425, rel. min. Ayres Britto, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, P, j. 14-3-2013, DJE 251 de 19-12-2013).
Em relação ao tema apresentado no trecho, é correto afirmar, com base na ordem jurídica brasileira, que 

  • a exceção prevista no art. 100,caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, dispensa a expedição de precatório, isentando-os da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
  • são chamados de “superpreferenciais” os créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, definidos na forma da lei.
  • a preferência dos créditos alimentares implica o pagamento de todos os créditos desta natureza previamente aos créditos de natureza não alimentar, independentemente do ano de expedição do precatório.
  • a exceção prevista no art. 100,caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de requisição de pequeno valor, independentemente do saldo em favor do credor.
  • a preferência conferida aos titulares de créditos contra a Fazenda pública em razão da idade se aplica apenas aos que sejam maiores de 60 (sessenta) anos na data de expedição do precatório.
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