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#2106484

Em conformidade com o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, é correto afirmar que

  • são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, além das atividades de trabalhador em motocicleta.
  • será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas pelas instruções complementares expedidas pelo Ministério do Trabalho, incluindo, no mínimo, os exames na admissão; na demissão; periódicos e aqueles requeridos por autoridades competentes na esfera jurídica das relações de trabalho.
  • os titulares da representação dos empregados nas CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, sendo que, ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à DRT, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
  • serão consideradas atividades ou operações penosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a sobrecargas, de caráter moral ou cognitivo, nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância psicofisiológica fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
  • no acompanhamento da saúde do empregado, serão exigidos exames toxicológicos, imediatamente após a admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames nos termos da legislação vigente.
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