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#2106470

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é disciplinada pela NR-5 que, entre outros aspectos, define que

  • as empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, por meio da administração do estabelecimento comum, os mecanismos de integração das CIPA ou designados, conforme o caso, constituindo uma Comissão Única de Prevenção de Acidentes, com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo
  • serão garantidas aos membros eleitos da CIPA, titulares e suplentes, condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro setor ou função no estabelecimento sem sua concordância expressa, por meio de declaração escrita de próprio punho.
  • é atribuição da Comissão requerer, junto ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, onde houver, a realização de discussões para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.
  • a empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
  • compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso, sendo que a empresa comunicará o início do processo eleitoral à Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional principal que atua no estabelecimento.
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