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#2106451

De acordo com a NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, é correto afirmar que

  • por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica, elaborada por Profissional Responsável – PR ou elaborado sob sua supervisão, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira, dando ciência do fato à CIPA do estabelecimento.
  • se considera Profissional Autorizado aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades de projeto de construção, operação e da manutenção e inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
  • os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico e ao vice-presidente da CIPA.
  • a inibição provisória dos instrumentos e controles das caldeiras é vedada, devendo-se manter a segurança operacional que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, que deverá ser realizada com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência elaboradas pelo responsável técnico do processo.
  • a inspeção de segurança extraordinária na caldeira deverá ser feita, entre outras situações, quando: a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança; b) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, caso permaneça inativa por mais de 6 (seis) meses.
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