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#1959048

Ao tratar do EPI, a Norma Regulamentadora 6 – Equipamento de Proteção Individual estabelece, entre outros, que

  • o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, emitido pelo Laboratório de Equipamento de Proteção Individual da Fundacentro.
  • cabe ao empregado, entre outros, quanto ao equipamento de proteção individual, usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; cumprir as determinações do empregador quanto ao uso adequado e responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica.
  • o importador deverá cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho e solicitar a validação, em território nacional, das normas de ensaio utilizadas no país de origem do equipamento, para aprová-lo para uso do trabalhador.
  • a adaptação do EPI para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação, invalida o uso do CA já emitido, sendo necessária a emissão de novo Certificado.
  • sempre que julgar necessário, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
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