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#1959069

De acordo com o disposto na Norma Regulamentadora 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos,

  • são consideradas medidas de prevenção, nessa ordem de prioridade: medidas de proteção coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho e campanhas e reforço na capacitação dos operadores.
  • os dispositivos de partida, acionamento e parada de máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que ao ficarem localizados em zona perigosa da máquina, possam ser acionados ou desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador.
  • cabe aos trabalhadores, entre outras atribuições, não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros.
  • cabe aos trabalhadores, em conjunto com suas chefias imediatas, quando identificarem a remoção, dano ou perda de função de dispositivo de segurança criando situação de risco grave e iminente, a paralisação da utilização de máquina ou equipamento.
  • as máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto ao seu deslocamento intempestivo provocado por vibrações, choques, forças internas imprevisíveis, forças estáticas externas ou quaisquer outros motivos.
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