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#1959068

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com o propósito da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, define entre outros aspectos, que

  • o texto da norma estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observadas na execução do PPRA, podendo estes serem ampliados ou reduzidos mediante negociação nos termos da lei.
  • se consideram riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
  • o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: avaliação preliminar do ambiente de trabalho; planejamento anual com definição de metas e cronograma; estratégia e metodologia de ação e forma de avaliação das ações do PPRA.
  • o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: antecipação e reconhecimento dos riscos; definição de metas e métricas adequadas; avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
  • a avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento; dimensionar a exposição dos trabalhadores e subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
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