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#1959052

A Norma Regulamentadora 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional define, entre outros aspectos, que

  • cabe à empresa contratante de mão de obra prestadora de serviços informar as empresas contratadas acerca dos riscos existentes e definir, junto com os representantes dessas empresas as responsabilidades de cada um na implementação do Programa.
  • o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento, diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados, tratamento e reabilitação para, se possível, as mesmas funções que o trabalhador desempenhava antes do adoecimento.
  • ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo a classificação da Norma Regulamentadora 4, com até 30 (trinta) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4 com até 15 (quinze) empregados.
  • no exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada avaliação clínica, obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
  • os trabalhadores expostos a riscos graves ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional deverão passar por avaliação clínica semestralmente ou intervalos maiores, até um ano, a critério do médico coordenador ou como resultado de negociação coletiva de trabalho.
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